Ruído acima do limite gera insalubridade a operadora de telemarketing

Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu o direito de uma operadora de telemarketing ao adicional de insalubridade em grau médio após perícia judicial constatar exposição a ruído intermitente acima do limite de tolerância aplicável à jornada de seis horas.
O processo nº 0000326-68.2020.5.05.0462 teve origem em Itabuna, no sul da Bahia, e envolveu uma trabalhadora de empresa de call center. A decisão foi divulgada em maio de 2022, mas continua tecnicamente atual por lançar luz sobre um problema ainda mal resolvido em muitas organizações: como medir, de forma representativa, o ruído efetivamente recebido pelo trabalhador através do headset.
O primeiro ponto precisa ficar cristalino: a atividade de telemarketing e o uso permanente de fones de ouvido não geram, por si sós, o direito ao adicional. O reconhecimento ocorreu porque houve avaliação quantitativa e constatação de exposição acima do limite previsto no Anexo 1 da NR-15. Essa distinção também está alinhada ao Tema Repetitivo nº 5 do TST. Consulte a decisão divulgada pelo TRT-5 e o Tema Repetitivo nº 5.
Headset não significa insalubridade automática
A utilização constante de headset não permite enquadrar automaticamente o teleoperador nas atividades de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse ou recepção de sinais em fones, previstas no Anexo 13 da NR-15.
Entretanto, como qualquer outro trabalhador, o operador de call center pode estar exposto a ruído contínuo ou intermitente acima dos limites do Anexo 1 da NR-15. Para uma exposição de seis horas, o quadro da norma estabelece 87 dB(A) como máxima exposição diária permissível. Quando existem diferentes intensidades durante a jornada, devem ser considerados seus efeitos combinados, e não apenas uma leitura isolada.
Portanto, o enquadramento depende da intensidade, do tempo efetivo de exposição, da dose acumulada, da representatividade da jornada avaliada e da confiabilidade da metodologia utilizada. A NR-15 determina que as leituras sejam realizadas próximas ao ouvido do trabalhador e que o laudo descreva a técnica e a aparelhagem empregadas.
Por que a dosimetria convencional pode não medir o ruído do headset?
Em avaliações industriais convencionais, o microfone do dosímetro é normalmente instalado próximo à zona auditiva, como na região do ombro. Essa configuração pode caracterizar o ruído ambiente da sala, incluindo conversas simultâneas, sistemas de climatização e equipamentos.
O problema é que, no call center, parte relevante da energia sonora nasce dentro do próprio headset, a poucos milímetros do canal auditivo. Um dosímetro preso à roupa pode não registrar adequadamente o sinal entregue pelo fone.
A exposição total pode envolver duas fontes:
o ruído de fundo do ambiente, que alcança o trabalhador por fora do headset;
o sinal de voz, alertas, interferências e eventuais picos reproduzidos diretamente pelo fone.
Por isso, medir apenas o ambiente e chamar o resultado de “dose do operador” pode produzir uma conclusão tecnicamente frágil. Da mesma forma, medir somente a saída do headset e ignorar o ruído da central também não representa toda a exposição.
Estudos publicados na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional mostram que as medições tradicionais não são suficientes quando a fonte está diretamente sobre a orelha. Para essas situações, a ISO 11904 prevê a técnica com microfone em ouvido real — MIRE — e a técnica com cabeça ou manequim artificial padronizado. Consulte o estudo brasileiro sobre operadores de teleatendimento.
Microfone em ouvido real — MIRE
Na técnica prevista na ISO 11904-1, um microfone miniaturizado ou sonda é posicionado de maneira controlada no ouvido do operador, abaixo do headset. A medição acompanha as chamadas, os ajustes de volume e as condições reais da jornada.
O resultado, entretanto, não deve ser simplesmente retirado do equipamento e comparado diretamente com a NR-15. São necessárias correções e conversões para níveis equivalentes de campo livre ou campo difuso, além da análise do tempo efetivo de exposição.
Manequim ou cabeça artificial
A ISO 11904-2 permite utilizar manequim com simuladores padronizados de ouvido. A técnica facilita ensaios repetíveis, comparação entre modelos de headset e avaliação de limitadores de saída.
Não serve, porém, qualquer cabeça de plástico com um microfone improvisado. A geometria, o simulador de ouvido, o acoplamento do headset, o posicionamento, a calibração e as correções influenciam diretamente o resultado. Pesquisa comparativa demonstrou, inclusive, que determinados tipos de ouvido artificial não são adequados para avaliar exposição sob headsets. Veja o estudo comparativo dos métodos de medição.
NR-15 e NHO-01 não podem ser misturadas sem critério
Outro erro frequente é combinar configurações da NHO-01 com o limite da NR-15 como se fossem metodologias idênticas. Não são.
Critério | NR-15, Anexo 1 | NHO-01 da Fundacentro |
Finalidade principal | Caracterização legal da insalubridade | Higiene ocupacional e prevenção |
Critério de referência | 85 dB(A) para 8 horas | 85 dB(A) para 8 horas |
Incremento de duplicação da dose | q = 5 dB | q = 3 dB |
Limiar de integração | 85 dB(A) | 80 dB(A) |
Nível de ação | Não estruturado no Anexo 1 | Previsto no procedimento técnico |
Resultado usual | Dose e tempos permissíveis | Dose, nível de exposição e NEN |
O laudo deve informar claramente qual critério foi utilizado, com qual finalidade e quais parâmetros estavam configurados no instrumento. Utilizar incremento de dose da NHO-01 e comparar o resultado diretamente com a tabela da NR-15 cria um “Frankenstein metrológico” facilmente questionável em perícia.
A própria Fundacentro reconhece diferenças significativas entre os dois critérios, especialmente quanto ao incremento de dose e ao limiar de integração. Consulte o parecer técnico da Fundacentro.
O que uma avaliação tecnicamente defensável deve registrar?
Uma avaliação de ruído em call center deve permitir que outro profissional compreenda e, dentro das limitações do trabalho real, consiga reproduzir o procedimento. O relatório precisa apresentar, no mínimo:
objetivo da avaliação: prevenção, PGR, PCA, LTCAT ou perícia de insalubridade;
grupo de trabalhadores avaliado e justificativa da amostragem;
atividades reais, tipos de atendimento e tempo efetivo em chamadas;
duração das pausas, treinamentos, reuniões e períodos sem headset;
marca, modelo, configuração e estado de conservação dos headsets;
posição e intensidade normalmente selecionada no controle de volume;
existência e funcionamento do limitador de saída e da proteção contra choques acústicos;
ruído de fundo da central e contribuição sonora do headset;
metodologia, calibração, verificação antes e depois da medição e rastreabilidade dos instrumentos;
histórico temporal, dose, níveis equivalentes, incerteza e ocorrências atípicas;
critério técnico empregado, sem misturar indevidamente NR-15 e NHO-01;
registros de queixas, defeitos, picos sonoros e substituições de equipamentos.
A perícia não pode ser uma fotografia sonora de quinze minutos em uma terça-feira tranquila. Ela deve representar o trabalho real, incluindo horários de pico, variações de demanda, diferentes campanhas e condições operacionais previsíveis.
Identificado o risco, entra em cena o PCA
Quando as avaliações demonstrarem exposição com potencial de dano auditivo ou acima do nível de ação, a resposta empresarial não deve se resumir à realização de audiometrias. Deve ser estruturado um Programa de Conservação Auditiva — PCA — integrado ao PGR e ao PCMSO.
O PCA é um processo multidisciplinar que reúne engenharia, medicina do trabalho, fonoaudiologia, ergonomia, manutenção, gestão operacional e participação dos trabalhadores. A orientação da Fundacentro contempla avaliação da exposição, controles coletivos e administrativos, gerenciamento audiológico, capacitação, análise de agentes ototóxicos, validação dos controles e melhoria contínua.
Fonte: TRT-5 — 2ª Turma




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